DC-e: o que é a declaração de conteúdo eletrônica e como emitir

DC-e: o que é a declaração de conteúdo eletrônica e como emitir

A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a DACE documentam o transporte de bens quando não há nota fiscal. Entenda quem emite, o passo a passo, as datas oficiais e o que a transportadora precisa para cotar e emitir o CT-e com valor declarado e seguro.

Quem envia bens sem nota fiscal (NF-e) já conhecia a declaração de conteúdo em papel. Desde 2026, o documento que acompanha esse tipo de remessa passou a ser eletrônico: a DC-e (Declaração de Conteúdo eletrônica), com a DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica) impressa para ir junto da embalagem. Sem a autorização da SEFAZ (Secretaria da Fazenda do estado) antes da saída, a carga fica irregular e a cotação do frete trava.

Este guia resume, com base no Ajuste SINIEF 05/21 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), no Portal Nacional da DC-e e nas orientações da SEFAZ-SP, o que é a DC-e, quem emite, como emitir, as datas de obrigatoriedade e o impacto no frete rodoviário B2B (entre empresas) e no CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico). O calendário oficial já mudou outras vezes, então vale conferir o portal da DC-e antes de cada operação.

O que é a DC-e e a DACE

A DC-e é um documento digital, com existência só eletrônica, usado no transporte de bens e mercadorias quando não se exige outra documentação fiscal específica. A validade jurídica vem da autorização de uso e da assinatura digital, ambas obtidas antes do início do transporte. Ela substitui a declaração de conteúdo em papel prevista no Protocolo ICMS 32/01.

A DACE é o documento auxiliar impresso que acompanha a carga. Só pode ser usada depois que a DC-e foi autorizada pela administração tributária. Na prática, a DACE traz o QR Code de autenticação e o número do protocolo de autorização, e deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível na embalagem.

Importante: a DC-e documenta o conteúdo da remessa. O CT-e continua sendo o documento fiscal do serviço de transporte. São papéis diferentes e os dois precisam bater. O guia de CT-e em 2026 explica quando emitir o conhecimento.

Quem deve emitir e em quais situações

Pelo Ajuste SINIEF 05/21, a DC-e deve ser emitida por pessoa física e por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no transporte de bens e mercadorias, em substituição à declaração de conteúdo em papel. Em outras palavras: quando a remessa não exige nota fiscal e antes seguia com declaração de papel, agora segue com DC-e.

Quem envia pode emitir sozinho (no caso de CNPJ não contribuinte, por sistema próprio) ou usar canais previstos no manual: aplicativo do Fisco para pessoa física, marketplace (site de vendas que reúne vários lojistas), transportadora (por conta e ordem do remetente) ou Correios. A SEFAZ-SP lista essas modalidades no guia do usuário da DC-e. A obrigação de emitir é de quem remete; a transportadora precisa receber a DC-e ou a DACE antes de carregar.

A DC-e não serve para mascarar operação comercial com habitualidade. O próprio ajuste prevê que a emissão pode ser vedada quando o volume ou a frequência caracterizam intuito comercial sujeito a ICMS. E não confundir com "carga sem documento": a DC-e é o documento legal da remessa quando a nota não se aplica.

Como emitir: passo a passo

O fluxo abaixo resume o caminho mais comum para pessoa física no emissor web do Fisco e o que muda quando a emissão é feita por sistema próprio, marketplace ou transportadora. Os detalhes técnicos ficam no MODC (Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e), publicado no Portal Nacional da DC-e.

  1. Confirme se a remessa exige DC-e. Se há NF-e (Nota Fiscal eletrônica) válida para a operação, a DC-e não entra. Se antes bastava declaração de conteúdo em papel, agora é DC-e.
  2. Escolha o canal de emissão. Pessoa física: emissor web do Fisco (portal indicado no FAQ nacional, com acesso gov.br). Pessoa jurídica não contribuinte: sistema próprio com certificado digital, ou emissão por marketplace, transportadora ou Correios, conforme o caso.
  3. Preencha remetente, destinatário e itens. Informe identificação e endereços, descrição dos bens, quantidade, peso e valor. Não invente valor: o valor declarado alimenta o CT-e e o seguro da carga.
  4. Autorize a DC-e antes de qualquer coleta. Sem autorização de uso da SEFAZ, o arquivo digital não acoberta o transporte. Depois de autorizada, a DC-e não pode ser alterada.
  5. Gere e imprima a DACE. Afixe o documento, sempre que possível, de forma visível na embalagem, e encaminhe a DC-e ou a DACE ao destinatário e ao transportador contratado.
  6. Entregue a DACE (ou o arquivo) à transportadora. Só então a coleta pode ser programada. Se precisar cancelar, o prazo geral é de até 24 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha começado (há prazo maior em emissões por marketplace ou Correios).

Antes da coleta, a Zurcad pede foto da carga, nota fiscal e declaração. Isso evita surpresa de medida e de valor, e deixa o CT-e alinhado com o que realmente vai no veículo. O checklist de documentos do embarque reforça o que conferir antes do caminhão sair.

Datas de obrigatoriedade e o que a DC-e substitui

No texto consolidado do Ajuste SINIEF 05/21 (redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/25), a DC-e passou a ser obrigatória a partir de 6 de abril de 2026, em substituição à declaração de conteúdo em papel do Protocolo ICMS 32/01, para pessoa física e jurídica não contribuinte no transporte de bens e mercadorias. A emissão já era facultada antes dessa data.

O Ajuste SINIEF 35/26, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026, acrescentou seis hipóteses de dispensa, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Entre elas estão, por exemplo, bens de uso pessoal portados pelo próprio dono, documentos em papel, remessa internacional já documentada e amostra com requisição. Há também dispensa para transporte em veículo próprio do remetente, na mesma unidade federada, sem transferência de titularidade. Essa hipótese não cobre o frete contratado com transportadora: quando a carga vai em veículo de terceiro, a regra geral da DC-e continua valendo, salvo outra hipótese de dispensa.

Atenção ao calendário: a data de obrigatoriedade já foi alterada mais de uma vez (versões anteriores apontavam março e outubro de 2025). Unidade federada também pode fixar limites e exceções. Por isso, antes de cada remessa, confira o Portal Nacional da DC-e e a legislação do seu estado. Não trate uma data antiga de notícia como regra vigente.

Tabela: o que a DC-e muda na cotação e no CT-e

Para a transportadora emitir o CT-e com base na DC-e, precisa da declaração autorizada (ou da DACE), dos dados de remetente e destinatário, da descrição da carga e do valor declarado. Esses pontos mudam a cotação e a programação da coleta.

FatorPor que importaO que fazer
Tipo de documento da cargaDefine se a remessa vai com NF-e, DC-e ou outro documento específico.Informar na cotação se há nota ou se a remessa depende de DC-e/DACE.
Autorização da DC-eSem autorização de uso, a DC-e não acoberta o transporte e o CT-e fica sem base documental da carga.Emitir e autorizar antes da coleta; enviar DACE ao transportador.
Valor declarado dos bensEntra no CT-e como valor da carga e baseia o seguro da operação.Declarar valor real; divergência gera risco em sinistro e em fiscalização.
Descrição, peso e volumesAlimentam cubagem, escolha do veículo e conferência na coleta.Enviar foto da carga e medidas reais junto com a DACE.
Seguro da cargaNo modal rodoviário, o CT-e exige informação de seguro; a apólice da transportadora cobre a responsabilidade civil do transportador.Combinar na cotação o valor declarado e o tipo de cobertura aplicável.
Cancelamento ou remarcaçãoDC-e autorizada não pode ser alterada; cancelamento só em prazo curto e se o transporte não começou.Planejar a coleta depois da autorização, não antes.

A Zurcad opera com seguros RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga) e RCV (Responsabilidade Civil de Veículos), todos pela Tokio Marine. O valor declarado na DC-e é o que a seguradora e o CT-e enxergam em caso de avaria ou extravio. Os artigos sobre seguro de carga, seguros obrigatórios (RCTR-C) e avaria na carga detalham o lado da proteção. Para montar o pedido, veja também como fazer cotação de frete.

FAQ: 5 perguntas frequentes sobre DC-e e DACE

DC-e substitui o CT-e?

Não. A DC-e documenta o conteúdo da remessa quando não há outra documentação fiscal específica. O CT-e documenta o serviço de transporte prestado pela transportadora. Em remessa com DC-e, os dois documentos precisam existir e conversar entre si.

Quem emite a DC-e: o remetente ou a transportadora?

A obrigação é do remetente (pessoa física ou jurídica não contribuinte). A legislação permite que marketplace, transportadora ou Correios emitam por conta e ordem, com o certificado digital de quem opera o sistema. Mesmo nesses casos, a DACE (ou o arquivo) precisa chegar ao transportador e ao destinatário.

Posso alterar a DC-e depois de autorizada?

Não. Depois da autorização de uso pela administração tributária, a DC-e não pode ser alterada. Se houver erro e o transporte ainda não tiver começado, o caminho é o cancelamento no prazo previsto (em regra, até 24 horas) e a emissão de uma nova declaração.

A dispensa de 1º de novembro de 2026 vale para frete com transportadora?

Depende da hipótese. A dispensa para bens em veículo próprio do remetente, na mesma unidade federada e sem transferência de titularidade, não se aplica quando a carga vai em veículo de transportadora. Outras hipóteses (bem portado pelo dono, documento em papel, remessa internacional documentada, amostra com requisição, etc.) seguem o texto do Ajuste SINIEF 35/26. Confira sempre o portal oficial.

O que acontece se a carga sair sem DC-e quando ela é exigida?

O transporte fica sem o documento que deveria acobertar a remessa. Isso expõe remetente e transportador a retenção na fiscalização, atraso, custo de retorno ou guarda, e dificulta a emissão regular do CT-e e o tratamento de sinistro. A coleta só deve seguir com a DC-e autorizada (ou a DACE correspondente) em mãos.

Conclusão

A DC-e e a DACE trouxeram para o meio digital a antiga declaração de conteúdo em papel. Quem remete bens sem nota precisa autorizar a declaração antes da coleta, afixar a DACE quando possível e enviar o documento à transportadora. Do lado do frete, valor declarado, descrição da carga e o momento da autorização definem se o CT-e e o seguro saem limpos.

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