A lei altera a Lei 13.703/2018 e reforça a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Para o contratante, os pontos que mais impactam o dia a dia são:
- CIOT obrigatório em operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, com dados mínimos de contratante, contratado/subcontratado, carga, origem/destino, valor do frete (observado o piso), valor a quitar, forma e prazo de quitação.
- Responsabilidade pelo CIOT com TAC: quando houver contratação ou subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC equiparado, a emissão do CIOT é do contratante, via instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT.
- Sem TAC: o registro cabe à ETC que efetivamente realiza a operação.
- Quitação em até 30 dias úteis, com forma e prazo constando no CIOT.
- Piso vinculativo: frete abaixo do mínimo pode gerar indenização de até duas vezes o piso aplicável, além de sanções administrativas (multa de R$ 10.500 por descumprimento do registro/CIOT; em reincidência, multa majorada de até R$ 1 milhão, conforme a lei e regulamento da ANTT).
- Ofertas e plataformas: anunciar ou intermediar frete abaixo do piso também entra no radar de fiscalização (meio físico, eletrônico ou digital).
Fontes: texto da Lei 15.485/2026 (Planalto) e nota da ANTT sobre a sanção da lei (ago/2026). A obrigatoriedade plena do novo registro de CIOT depende de ato da ANTT com data de entrada em vigor — até lá, permanecem aplicáveis as regras anteriores no que não contrariem a lei.




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